Remoção de Órgãos e Transplantes

LegislaçãoRemoção de Órgãos e Transplantes
Lei ordinária

Remoção de Órgãos e Transplantes

Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Remoção de Órgãos e Transplantes (arts. 14 a 20: remoção ilegal, comércio de órgãos e transplante sem autorização)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1997-02-04;9434
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não es…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transpla…
CAPÍTULO II
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não par…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º (VETADO) Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoçã…
Art. 8
Após
Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o , e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em …
CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau,…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9o -A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento …
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela…
Art. 11
Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam
Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; b…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacien…
Art. 13-A
(sem epígrafe)
Art. 13-A. Os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a da…
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. § 1.º Se o crime é cometido med…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e mul…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestã…
Art. 23
Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962 , a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos term…
Art. 23-B
(sem epígrafe)
Art. 23-B. Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.858, de 2024) Pena – as previstas n…
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992 , e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993. Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da …