Art. 9-A
Incluído pela Lei 11.633/2007.
Art. 9o -A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.
(Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).
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