Art. 10
Redação atual dada pela Lei 10.211/2001.
Art. 10.
O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001) 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
(Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
( Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
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