CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVASSeção II - Das Sanções Administrativas

Art. 23-A

Remoção de Órgãos e Transplantes · Art. 23-A

Incluído pela Lei 14.858/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.858/2024

Art. 23-A. As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

(Incluído pela Lei nº 14.858, de 2024)

Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

(Incluído pela Lei nº 14.858, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-02-04;9434!art23-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita