CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13

Remoção de Órgãos e Transplantes · Art. 13

Incluído pela Lei 11.521/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.521/2007

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-02-04;9434!art13

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