CAPÍTULO II

Art. 5

Remoção de Órgãos e Transplantes · Art. 5

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-02-04;9434!art5

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