Art. 4
Revogado pela Lei 10.211/2001.
Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
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