CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Remoção de Órgãos e Transplantes · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 10.211/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.211/2001

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.

(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-02-04;9434!art2

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