PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II - Do Recurso Especial

Art. 255

Regimento Interno do STJ · Art. 255

4.071 acórdãos e 109.609 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 312 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,4% negaram provimento ou a ordem, 7,4% não conheceram do recurso, 2,2% concederam ou deram provimento.

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 2026)

§ 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I – não conhecer do recurso especial inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

IV - determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 5º No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Como o STJ vem decidindo

312 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 90,4%negaram provimento ou a ordem282
  • 7,4%não conheceram do recurso23
  • 2,2%concederam ou deram provimento7

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

4.071 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.726 STJ · 175 TJSP · 57 TJPI · 48 TJES · 12 TJPE · 11 TJRJ · 8 TJPA · 7 TJCE · 5 TJSC · 3 TJPR · 3 TJMT · 3 TJTO · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJRO · 2 TRF5 · 1 TRF1
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109.609 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo106.606 STJ · 738 TJSC · 562 TJCE · 526 TJPE · 438 TJDFT · 309 TRF1 · 280 TJBA · 102 STF · 25 TJSP · 16 TJMG · 6 TJPR · 1 TRF6
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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255

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