Art. 255-L
Art. 255-L. A conclusão da Corte Especial ou da Seção pela presença ou pela ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento, que será publicada no diário oficial.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, com a respectiva descrição da matéria de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)