PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO III - Da Deliberação Sobre a Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional para Formação de Precedente Qualificado

Art. 255-L

Regimento Interno do STJ · Art. 255-L

Art. 255-L. A conclusão da Corte Especial ou da Seção pela presença ou pela ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento, que será publicada no diário oficial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, com a respectiva descrição da matéria de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-L

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