PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO III - Da Deliberação Sobre a Relevância da Questão de Direito Federal

Art. 255-L

Regimento Interno do STJ · Art. 255-L

Art. 255-L. A conclusão da Corte Especial ou da Seção pela presença ou pela ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento, que será publicada no diário oficial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais submetidos à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I, com a respectiva descrição da matéria de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-L