Art. 255-K
Art. 255-K. Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nos casos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§1º As presunções legal e constitucional de relevância da questão de direito federal infraconstitucional não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, com o objetivo de que, com a fixação do entendimento, ocorram todos os efeitos processuais inerentes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º Para fins de definição da relevância presumida de que trata o art. 105,
§ 3º, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, segundo as regras processuais que regem a sua fixação, negando a relevância quando o valor não corresponder aos parâmetros legais.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)