PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO III - Da Deliberação Sobre a Relevância da Questão de Direito Federal

Art. 255-K

Regimento Interno do STJ · Art. 255-K

Art. 255-K. Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nos casos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§1º As presunções legal e constitucional de relevância da questão de direito federal infraconstitucional não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica, com o objetivo de que, com a fixação do entendimento, ocorram todos os efeitos processuais inerentes.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Para fins de definição da relevância presumida de que trata o art. 105,

§ 3º, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, segundo as regras processuais que regem a sua fixação, negando a relevância quando o valor não corresponder aos parâmetros legais.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-K