Art. 255-J
Art. 255-J. A análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. O recorrente deverá demonstrar, inclusive nas hipóteses de presunção, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, sob pena de inadmissão, pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, ou não conhecimento pelo STJ.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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