PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO III - Da Deliberação Sobre a Relevância da Questão de Direito Federal

Art. 255-I

Regimento Interno do STJ · Art. 255-I

Art. 255-I. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá à Corte Especial ou à respectiva Seção, em meio eletrônico que possibilite o acompanhamento da votação em tempo real pelas partes e pelos advogados, proposta de afetação de um ou mais recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º A sessão de julgamento para análise da proposta de afetação terá a duração de sete dias corridos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Somente serão computados os votos expressamente manifestados.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 3º Não alcançado o quórum previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 4º O relator não integrante da Corte Especial poderá propor ao referido colegiado a afetação do recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado, hipótese em que o Ministro mais moderno na Corte Especial não participará da deliberação sobre a relevância.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 5º O relator que submeter a proposta de afetação conservará a relatoria na Corte Especial ou na Seção para a deliberação sobre a afetação e, reconhecida a relevância, para o julgamento do mérito, ainda que exerça a presidência do órgão julgador competente, caso em que votará como relator e, quanto a esses processos, será substituído na presidência da sessão na forma do art. 51 deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-I