Art. 255-I
Art. 255-I. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá à Corte Especial ou à respectiva Seção, em meio eletrônico que possibilite o acompanhamento da votação em tempo real pelas partes e pelos advogados, proposta de afetação de um ou mais recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º A sessão de julgamento para análise da proposta de afetação terá a duração de sete dias corridos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º Somente serão computados os votos expressamente manifestados.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 3º Não alcançado o quórum previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 4º O relator não integrante da Corte Especial poderá propor ao referido colegiado a afetação do recurso especial à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado, hipótese em que o Ministro mais moderno na Corte Especial não participará da deliberação sobre a relevância.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 5º O relator que submeter a proposta de afetação conservará a relatoria na Corte Especial ou na Seção para a deliberação sobre a afetação e, reconhecida a relevância, para o julgamento do mérito, ainda que exerça a presidência do órgão julgador competente, caso em que votará como relator e, quanto a esses processos, será substituído na presidência da sessão na forma do art. 51 deste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)