PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO IV - Da Rejeição da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional

Art. 255-M

Regimento Interno do STJ · Art. 255-M

Art. 255-M. No procedimento da técnica de formação de precedente qualificado, o recurso poderá ser recusado por ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante manifestação de dois terços dos Ministros integrantes da Corte Especial ou da Seção competente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Somente será analisada a relevância da questão de direito federal infraconstitucional objeto do recurso se a maioria absoluta dos Ministros da Corte Especial ou das Seções reconhecer a competência do Tribunal para conhecer do recurso.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º A decisão da maioria absoluta dos Ministros no sentido de que a matéria não é da competência do Superior Tribunal de Justiça terá os mesmos efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica da formação de precedente qualificado, autorizando a negativa de seguimento aos recursos especiais na origem que versem sobre matéria idêntica.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 3º Recusada a relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, a Corte Especial ou a Seção não conhecerá do recurso, devendo os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 4º Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no § 3º caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Infraconstitucional pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-M