Art. 255-N
Art. 255-N. No procedimento da técnica de formação de precedente qualificado, reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela Corte Especial ou pela Seção competente, o Superior Tribunal de Justiça:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
I - poderá determinar a suspensão do processamento de todos os recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e na presidência e na vice-presidência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, podendo a abrangência da suspensão ser estendida a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive nos juizados especiais, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma única vez, quando houver a necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
II - após o processamento, julgará o mérito do recurso especial, com a formação de precedente qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)