Art. 255-O
Art. 255-O. Nos processos em que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas atuar como proponente do tema, sendo reconhecida a existência de relevância da questão federal, seguir-se-á livre distribuição entre os Ministros da Corte Especial ou da Seção competente para o julgamento de mérito, inclusive entre os Ministros da referida Comissão, os quais poderão atuar na condição de relatores do mérito do recurso.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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