Art. 255-P
Art. 255-P. No julgamento eletrônico sobre a relevância ou não da matéria, se vencido o relator, redigirá o acórdão o Ministro sorteado entre aqueles que dele divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá relatar o caso para o exame do mérito, se for o caso, ou de eventuais incidentes processuais.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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