Art. 255-C
Art. 255-C. A apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ocorrer mediante:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
I - técnica de formação de precedente qualificado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
II - técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. A técnica prevista no inciso I constitui forma preferencial de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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