Art. 255-D
Art. 255-D. O presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionará um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para análise da relevância ou não da questão submetida a julgamento no recurso, podendo determinar a suspensão de todos os recursos especiais na Presidência ou Vice-Presidência. A abrangência da suspensão poderá ser estendida a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no estado ou na região, conforme o caso, inclusive nos Juizados Especiais.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Além da seleção de recursos especiais com potencial de reconhecimento de relevância da questão de direito federal infraconstitucional pelo STJ na forma do caput, caberá ao presidente ou ao vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionar recursos especiais representativos da controvérsia que veiculem questões constitucionais, infraconstitucionais estadual e municipal, infralegais ou que demandem reexame de fatos e provas ou referentes a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, desde que, nessas hipóteses, com base em julgados do STJ, seja possível extrair uma tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º O presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, no juízo de admissibilidade, delimitará a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância da questão federal, inclusive nas indicações de ausência do requisito constitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)