Art. 255-F
Art. 255-F. O recurso representativo da controvérsia selecionado na forma do art. 255-D será encaminhado ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito da sua submissão ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Em prazo comum ao do Ministério Público Federal, será aberta vista às partes do processo indicado como representativo da controvérsia para que apresentem manifestação com as mesmas finalidades do caput;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal ou a manifestação das partes, o processo será concluso à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para que, no prazo de quarenta dias, submeta o recurso, em meio eletrônico, para análise do requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, inclusive com proposta de reafirmação de jurisprudência.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)