PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO II - Do Procedimento Inicial da Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Art. 255-F

Regimento Interno do STJ · Art. 255-F

Art. 255-F. O recurso representativo da controvérsia selecionado na forma do art. 255-D será encaminhado ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito da sua submissão ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Em prazo comum ao do Ministério Público Federal, será aberta vista às partes do processo indicado como representativo da controvérsia para que apresentem manifestação com as mesmas finalidades do caput;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal ou a manifestação das partes, o processo será concluso à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para que, no prazo de quarenta dias, submeta o recurso, em meio eletrônico, para análise do requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, inclusive com proposta de reafirmação de jurisprudência.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-F