Compromissos do Estado requerente
175 acórdãos e 158 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
- Art. 90: Pronunciamento do Supremo na extradição
- Art. 91
- Art. 92
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
- Art. 94: Vedação de novo pedido de extradição
- Art. 95
- Art. 97: Entrega de objetos e instrumentos
- Art. 98: Nova entrega de extraditando fugitivo
- Art. 99: Trânsito de extraditado em território nacional
- Art. 100: Transferência de execução da pena
- Art. 101: Transferência de execução penal internacional
- Art. 102
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