Transferência de execução da pena
19 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
- Art. 94: Vedação de novo pedido de extradição
- Art. 95
- Art. 96: Compromissos do Estado requerente
- Art. 97: Entrega de objetos e instrumentos
- Art. 98: Nova entrega de extraditando fugitivo
- Art. 99: Trânsito de extraditado em território nacional
- Art. 101: Transferência de execução penal internacional
- Art. 102
- Art. 103: Transferência de pessoa condenada
- Art. 104: Requisitos para transferência de condenado
- Art. 105
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