CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Trânsito de extraditado em território nacional

Lei de Migração · Art. 99
rubrica editorial

Art. 99. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art99

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