Nova entrega de extraditando fugitivo
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2017.
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
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