CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção II - Da Transferência de Execução da Pena

Transferência de execução penal internacional

Lei de Migração · Art. 101
rubrica editorial

8 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita