Transferência de execução penal internacional
8 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.
§ 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2º Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
- Art. 94: Vedação de novo pedido de extradição
- Art. 95
- Art. 96: Compromissos do Estado requerente
- Art. 97: Entrega de objetos e instrumentos
- Art. 98: Nova entrega de extraditando fugitivo
- Art. 99: Trânsito de extraditado em território nacional
- Art. 100: Transferência de execução da pena
- Art. 102
- Art. 103: Transferência de pessoa condenada
- Art. 104: Requisitos para transferência de condenado
- Art. 105
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