CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Liberação por inércia do requerente

Lei de Migração · Art. 93
rubrica editorial

Art. 93. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art93

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