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CAPÍTULO VIIISeção I

Art. 92

Lei de Migração · Art. 92

Art. 92. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art92