Art. 91
49 acórdãos e 126 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3º Para suprir a falta referida no § 2º, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4º O prazo referido no § 3º será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
- Art. 85: Preferência entre pedidos de extradição
- Art. 86: Medidas cautelares em extradição
- Art. 87: Entrega voluntária do extraditando
- Art. 88: Procedimento para pedido de extradição
- Art. 89: Admissibilidade do pedido de extradição
- Art. 90: Pronunciamento do Supremo na extradição
- Art. 92
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
- Art. 94: Vedação de novo pedido de extradição
- Art. 95
- Art. 96: Compromissos do Estado requerente
- Art. 97: Entrega de objetos e instrumentos
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