Art. 105
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º (VETADO).
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