CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção III - Da Transferência de Pessoa Condenada

Art. 105

Lei de Migração · Art. 105

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º (VETADO).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art105

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