Art. 95
77 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1º A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2º Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
- Art. 89: Admissibilidade do pedido de extradição
- Art. 90: Pronunciamento do Supremo na extradição
- Art. 91
- Art. 92
- Art. 93: Liberação por inércia do requerente
- Art. 94: Vedação de novo pedido de extradição
- Art. 96: Compromissos do Estado requerente
- Art. 97: Entrega de objetos e instrumentos
- Art. 98: Nova entrega de extraditando fugitivo
- Art. 99: Trânsito de extraditado em território nacional
- Art. 100: Transferência de execução da pena
- Art. 101: Transferência de execução penal internacional
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