CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Art. 95

Lei de Migração · Art. 95

77 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.

§ 1º A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.

§ 2º Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art95

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