CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃOSeção I - Da Extradição

Admissibilidade do pedido de extradição

Lei de Migração · Art. 89
rubrica editorial

4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/04/2019.

Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

4 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art89

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