Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
20 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 172: Favorecimento de credores
- Art. 173: Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Art. 174: Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
- Art. 175: Habilitação ilegal de crédito
- Art. 176: Exercício ilegal de atividade
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
- Art. 181: Efeitos da condenação penal
- Art. 182: Prescrição dos crimes falimentares
- Art. 183
- Art. 184: Ação penal nos crimes falimentares
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