CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie
Exercício ilegal de atividade
Recuperação Judicial e Falência · Art. 176
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2018.
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento