CAPÍTULO VIISeção I
Exercício ilegal de atividade
Recuperação Judicial e Falência · Art. 176
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento