CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie

Exercício ilegal de atividade

Recuperação Judicial e Falência · Art. 176

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art176

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