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CAPÍTULO VIISeção I

Exercício ilegal de atividade

Recuperação Judicial e Falência · Art. 176

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de impedimento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art176