Exercício ilegal de atividade
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Art. 170: Divulgação de informações falsas
- Art. 171: Indução a erro
- Art. 172: Favorecimento de credores
- Art. 173: Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Art. 174: Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
- Art. 175: Habilitação ilegal de crédito
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 178: Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
- Art. 181: Efeitos da condenação penal
- Art. 182: Prescrição dos crimes falimentares
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