CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção II - Disposições Comuns

Efeitos da condenação penal

Recuperação Judicial e Falência · Art. 181
rubrica editorial

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art181

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