Efeitos da condenação penal
3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
- Art. 175: Habilitação ilegal de crédito
- Art. 176: Exercício ilegal de atividade
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 178: Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
- Art. 182: Prescrição dos crimes falimentares
- Art. 183
- Art. 184: Ação penal nos crimes falimentares
- Art. 185
- Art. 186: Exposição circunstanciada do administrador judicial
- Art. 187: Ação penal por crime falimentar
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