CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção III - Do Procedimento Penal

Ação penal nos crimes falimentares

Recuperação Judicial e Falência · Art. 184
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2008.

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art184