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CAPÍTULO VIISeção III

Ação penal nos crimes falimentares

Recuperação Judicial e Falência · Art. 184
rubrica editorial

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art184