Art. 183
6 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
- Art. 176: Exercício ilegal de atividade
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 178: Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
- Art. 181: Efeitos da condenação penal
- Art. 182: Prescrição dos crimes falimentares
- Art. 184: Ação penal nos crimes falimentares
- Art. 185
- Art. 186: Exposição circunstanciada do administrador judicial
- Art. 187: Ação penal por crime falimentar
- Art. 188
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