CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção II - Disposições Comuns

Condição objetiva de punibilidade

Recuperação Judicial e Falência · Art. 180
rubrica editorial

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 20/01/2026.

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art180

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