CAPÍTULO VIISeção II
Condição objetiva de punibilidade
Recuperação Judicial e Falência · Art. 180
rubrica editorial
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.