CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie

Violação de impedimento

Recuperação Judicial e Falência · Art. 177

1 acórdão e 8 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2025.

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art177

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