CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 174

3 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art174

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