Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
3 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Art. 168: Fraude a Credores
- Art. 169: Violação de sigilo empresarial
- Art. 170: Divulgação de informações falsas
- Art. 171: Indução a erro
- Art. 172: Favorecimento de credores
- Art. 173: Desvio, ocultação ou apropriação de bens
- Art. 175: Habilitação ilegal de crédito
- Art. 176: Exercício ilegal de atividade
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 178: Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
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