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CAPÍTULO VIISeção I

Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

Recuperação Judicial e Falência · Art. 174

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habilitação ilegal de crédito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art174