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CAPÍTULO VIISeção I

Divulgação de informações falsas

Recuperação Judicial e Falência · Art. 170

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Indução a erro

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art170