CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie

Indução a erro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 171

19 acórdãos e 48 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

1 figura típica neste artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art171

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