CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção I - Dos Crimes em Espécie

Favorecimento de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 172

14 acórdãos e 206 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art172

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