Favorecimento de credores mediante conluio
Art. 172, parágrafo único da Lei de Falência
Crime
Conduta
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 5 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fraude a Credores (art. 168)
- Violação de sigilo empresarial (art. 169)
- Divulgação de informações falsas (art. 170)
- Indução a erro (art. 171)
- Favorecimento de credores (art. 172)
- Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173)
- Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174)
- Habilitação ilegal de crédito (art. 175)
- Exercício ilegal de atividade (art. 176)
- Violação de impedimento (art. 177)
- Omissão dos documentos contábeis obrigatórios (art. 178)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Falência, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.