Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Crime
Conduta
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave
detenção de 1 ano a 2 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fraude a Credores (art. 168)
- Violação de sigilo empresarial (art. 169)
- Divulgação de informações falsas (art. 170)
- Indução a erro (art. 171)
- Favorecimento de credores (art. 172)
- Favorecimento de credores mediante conluio (art. 172)
- Desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173)
- Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174)
- Habilitação ilegal de crédito (art. 175)
- Exercício ilegal de atividade (art. 176)
- Violação de impedimento (art. 177)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei de Falência, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.