Fraudar credores na falência ou na recuperação judicial é crime?
A fraude
O art. 168 da Lei de Falências pune quem pratica, antes ou depois da sentença de falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida. A pena é de reclusão de três a seis anos e multa.
O crime não exige que o prejuízo aconteça: basta que o ato possa causá-lo. E pode ser praticado antes da falência, o que pode alcançar o esvaziamento da empresa às vésperas do pedido.
Os aumentos
O art. 168, § 1º, da Lei de Falências aumenta a pena de um sexto a um terço quando o autor elabora contabilidade ou balanço com dados inexatos, omite ou altera lançamentos, destrói ou corrompe dados em computador, simula o capital social, ou destrói, oculta ou inutiliza documentos de escrituração.
A escrituração
O art. 178 da Lei de Falências pune quem deixa de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos contábeis obrigatórios, antes ou depois da falência ou da recuperação, com detenção de um a dois anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O que a lei não diz
O texto não diz a partir de quando o ato anterior à falência passa a ter relação com ela, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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