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CAPÍTULO VIISeção II

Disposições Comuns

Recuperação Judicial e Falência · Art. 179

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art179