CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção II - Disposições Comuns

Equiparação de responsáveis a devedor

Recuperação Judicial e Falência · Art. 179
rubrica editorial

6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art179

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