CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção II - Disposições Comuns

Prescrição dos crimes falimentares

Recuperação Judicial e Falência · Art. 182
rubrica editorial

17 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art182

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