Art. 185
2 acórdãos e 6 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2022.
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
- Art. 176: Exercício ilegal de atividade
- Art. 177: Violação de impedimento
- Art. 178: Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
- Art. 179: Equiparação de responsáveis a devedor
- Art. 180: Condição objetiva de punibilidade
- Art. 181: Efeitos da condenação penal
- Art. 182: Prescrição dos crimes falimentares
- Art. 183
- Art. 184: Ação penal nos crimes falimentares
- Art. 186: Exposição circunstanciada do administrador judicial
- Art. 187: Ação penal por crime falimentar
- Art. 188
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