CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção III - Do Procedimento Penal

Art. 185

Recuperação Judicial e Falência · Art. 185

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2008.

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art185