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CAPÍTULO VIISeção III

Art. 185

Recuperação Judicial e Falência · Art. 185

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art185