CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAISSeção III - Do Procedimento Penal

Exposição circunstanciada do administrador judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 186
rubrica editorial

1 acórdão e 60 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art186

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