Audiência de apresentação do adolescente
312 acórdãos e 175 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
- Art. 182
- Art. 183
- Art. 184: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 185: Internação em local adequado
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 189: Sentença absolutória em ato infracional
- Art. 190
- Art. 190-A: Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-B: Sigilo das informações de infiltração
- Art. 190-C: Infiltração policial virtual
- Art. 190-D: Procedimento sigiloso para identidade fictícia
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